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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3004, de 22 de novembro de 2005

Lei nº 3004/2005

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação de cursos pré-vestibulares alternativos gratuitos, destinados a alunos da rede pública estadual e municipal, como também, comunitários ou similar, identificados como CPU - Centro Pré-Universitários.

Art. 1.
- Fica a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino autorizada à criação de cursos alternativos de pré-vestibulares gratuitos na rede pública estadual e municipal de ensino no Estado do Amazonas.
Art. 2.
- Ao Governo do Estado do Amazonas incumbe, através da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino, adotar todas as medidas necessárias à regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.
- A indicação das unidades educacionais onde serão ministrados os cursos ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino e ou Conselho Estadual de Educação, além do acompanhamento da Secretaria de Educação do Município, levando-se em consideração que algumas escolas Municipais não funciona no período noturno, poderiam ser utilizada em parceria com o Estado para ampliar o atendimento dos educandos do Curso de Pré-Vestibulares Alternativos.
Art. 4.
- O período para ministração das aulas também será instituído através da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino, divulgado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias em todas as escolas inclusas nesta Lei e através dos meios de comunicações, falado, escrito e televisado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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