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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3003, de 22 de novembro de 2005

Lei nº 3003/2005

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Amazonense de Promoção do Artesanato, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, com a finalidade de propiciar iniciativas que visem à promoção do artesão e à produção e comercialização do artesanato amazonense.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o Programa Amazonense de Promoção do Artesanato e dá outras providências.

Art. 2.
- Constituem objetivos do Programa Amazonense de Promoção do Artesanato:
Ipromover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nível estadual;
IIpropiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;
IIIorientar a formação de mão-de-obra artesanal;
IVincentivar a melhoria da qualidade do produto artesanal do Estado;
Vestimular e promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;
VIincentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;
VIIestudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;
VIIIpropor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;
IXpromover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para o setor;
Xestimular a organização de classe da mão-de-obra artesanal.
Art. 3.
- À Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI incumbirá proporcionar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Programa Amazonense de Promoção do Artesanato.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, disponibilizará em seu quadro funcional vagas para Profissionais de Design, visando oferecer suporte à produção artesanal amazonense;
Art. 5.
- O Programa Amazonense de Promoção do Artesanato, funcionará em consonância com o PAB - Programa do Artesanato Brasileiro, atuará em caráter permanente, devendo para tal, desenvolver planos de ação anuais ou plurianuais;
Art. 6.
- Fica instituída a Comissão Consultiva do Artesanato Amazonense com a seguinte composição:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC;
IV01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SEC;
V01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
VI01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo AMAZONASTUR;
VII01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
VIII01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
IX01 (um) artesão indígena;
X02 (dois) representantes dos artesãos.
§ 1º- Os membros da Comissão, efetivos e suplentes, serão indicados pelos titulares das Secretarias e órgãos integrantes e nomeados pelo Governador do Estado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º- Os artesãos membros da Comissão, efetivos e suplentes serão indicados pelas duas Associações legalmente constituídas com maior tempo de atividade e a FEPI indicará o representante titular e suplente indígena;
§ 3º- Será Presidente da Comissão o titular da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI e Coordenador do Programa Amazonense de Promoção do Artesanato.
§ 4º- A primeira reunião da Comissão Consultiva do Artesanato Amazonense deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação de seus membros.
Art. 7.
- A execução dos planos de que trata o art. 5° far-se-á através da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, no que se refere a área de desenvolvimento do artesão; da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a elaboração de Projetos de sustentação financeira ao Programa; da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, a promoção e divulgação do artesanato amazonense; da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC, o senso da atividade artesanal do Estado (o produtor, o produto, matérias-primas e técnicas de produção), da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, propor legislação específica de incentivo à atividade artesanal a nível municipal, estadual e nacional; da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, no que se refere à produção e comercialização do artesanato estadual; da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, no que tange a proteção da biodiversidade para efeito de certificação das matérias-primas, e da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, a abertura de linhas de crédito incentivadas ao produtor artesão e suas Organizações.
Art. 8.
- Os órgãos da Administração Pública integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato Amazonense programarão, em seus orçamentos anuais, os recursos necessários à organização, implantação e desenvolvimento do Programa Amazonense de Promoção do Artesanato, de acordo com as respectivas atividades setoriais.
Art. 9.
- Compete à Comissão Consultiva do Artesanato Amazonense:
Iorientar as atividades do Programa;
IIdefinir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao desenvolvimento do Programa;
IIIdisciplinar e orientar a aplicação dos recursos;
IVdefinir e estabelecer prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo Programa.
Art. 10.
- Para efeito do Programa caberá, prioritariamente, à Comissão conceituar adequadamente o artesanato de modo a prescrever a sua identidade como atividade econômica peculiar e caracterizar profissionalmente o artesão.
Art. 11.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI destinará recursos provenientes do seu orçamento atual para iniciar a implementação do Programa.
Art. 12.
- O Programa Amazonense de Promoção do Artesanato terá sede de funcionamento na Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI em Manaus.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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