- O parágrafo único do artigo 2° e o artigo 3° da Lei n° 2.954, de 24 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - .......................................................................................................................Parágrafo únicoOs recursos do Fundo somente poderão ser utilizados em despesas de custeio, quando necessárias para atender aos objetivos específicos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo". "Art. 3° - Constituem receitas do FMF/AM:
Irecursos de dotações consignadas no orçamento anual do Estado;
IIrecursos provenientes dos valores arrecadados e recolhidos a título de mora, de multa de mora e multa por infração relacionada a tributos estaduais;
IIIrecursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou outros ajustes firmados com instituições nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVproduto de rendimento de aplicações financeiras de recursos do fundo;
Voutras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
§ 1º- Fica excluída dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo, a parte destinada à transferência constitucional para os Municípios, ao programa de que trata a Lei n° 2.419, de 23 de outubro de 1996, e aqueles com destinação específica previstos no Orçamento do Estado.
§ 2º- Na hipótese das receitas a que se refere este artigo apresentarem excesso face ao orçamento anual aprovado, o Chefe do Poder Executivo poderá decidir acerca da aplicação dos recursos excedentes".