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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3002, de 21 de novembro de 2005

Lei nº 3002/2005

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica a Lei n° 2.954, de 24 de maio de 2005, que institui o Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária do Estado do Amazonas, e dá outras providências. (Decreto nº 25.578 - D.Of. nº 30.767 de 26.12.05 - Regulamenta esta Lei)

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 2° e o artigo 3° da Lei n° 2.954, de 24 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - .......................................................................................................................
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo somente poderão ser utilizados em despesas de custeio, quando necessárias para atender aos objetivos específicos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo". "Art. 3° - Constituem receitas do FMF/AM:
Irecursos de dotações consignadas no orçamento anual do Estado;
IIrecursos provenientes dos valores arrecadados e recolhidos a título de mora, de multa de mora e multa por infração relacionada a tributos estaduais;
IIIrecursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou outros ajustes firmados com instituições nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVproduto de rendimento de aplicações financeiras de recursos do fundo;
Voutras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
§ 1º- Fica excluída dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo, a parte destinada à transferência constitucional para os Municípios, ao programa de que trata a Lei n° 2.419, de 23 de outubro de 1996, e aqueles com destinação específica previstos no Orçamento do Estado.
§ 2º- Na hipótese das receitas a que se refere este artigo apresentarem excesso face ao orçamento anual aprovado, o Chefe do Poder Executivo poderá decidir acerca da aplicação dos recursos excedentes".
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 dias, a republicação da Lei n° 2.954, de 24 de maio de 2005, com texto consolidado.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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