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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 30, de 6 de dezembro de 1988

Lei nº 30/1988

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatório o exame de acuidade visual nos alunos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMA ZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i", do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de dezembro de 1980 Regimento Interno faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Torna obrigatório, após a matrícula nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, o exame de acuidade visual nos alunos regularmente matriculados, de acordo com a escala padr ão decimal em cada olho, sem correção e com correção, quando necessário.
§ 1ºEste exame será realizado pelo Professor ou corpo auxiliar da unidade escolar, sob orientação do Serviço Médico Escolar.
§ 2ºOs professores designados para esse trabalho, receberão a orientação necessária de um medico oftalmologista, com relação à medida da acuidade visual e de detecção genérica de problemas oculares.
Art. 2.
Revogamse as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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