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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2998, de 11 de novembro de 2005

Lei nº 2998/2005

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o selo de identificação nos produtos de indústrias que operam no Estado do Amazonas, e que usem pelo menos 1% de qualquer tipo de material de origem transgênica em sua composição.

Art. 1.
- Fica instituído em todo o Estado do Amazonas o uso obrigatório, por parte do fabricante, do SELO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS, nos produtos aqui industrializados que possuam em sua composição, pelo menos 1% de elementos ditos transgênicos.
Art. 2.
- As medidas necessárias para a implementação deste SELO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS, serão planejadas e executadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º- No desenvolvimento do processo de planejamento e execução, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, poderá solicitar, no caso de necessidade, o apoio logístico e estrutural de Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
§ 2º- A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para elaboração das normas e especificações a serem seguidas.
§ 3º- Os fabricantes terão um prazo a ser estipulado na normatização para se adaptar às novas regras.
Art. 3.
- O não cumprimento desta Lei por parte dos fabricantes acarretará a aplicação de sanções e multas previstas em Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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