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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2997, de 11 de novembro de 2005

Lei nº 2997/2005

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre dados obrigatórios nas faturas telefônicas e adota outras providências.

Art. 1.
Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa no Estado do Amazonas, responsáveis pela emissão das faturas telefônicas, obrigadas a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar na fatura as seguintes informações:
a)data da ligação;
b)horário da ligação;
c)duração da ligação;
d)telefone chamado;
e)valor devido.
§ 1ºEntende-se por ligação local, aquelas denominadas genericamente por pulsos pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa.
§ 2ºAs empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa, também ficam obrigadas a colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e quantidade dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2.
As empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa no Estado do Amazonas, não poderão alterar o valor da tarifa telefônica ou cobrar de qualquer outra forma, esta mudança no sistema de informações da fatura.
Art. 3.
As empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa no Estado do Amazonas, terão 60 (sessenta) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo Estadual fiscalizar e impor as seguintes penas, no caso de descumprimento da presente Lei:
Iadvertência; e
IImulta, na forma do Parágrafo único do art. 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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