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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2995, de 11 de novembro de 2005

Lei nº 2995/2005

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das casas de espetáculos e diversões noturnas instalarem câmeras de vídeo, como MEDIDA DE SEGURANÇA, que especifica. (Reproduzida D.Of. nº 30.740 de 16.11.05) (Decreto Governamental nº 25.923 - D.Of. nº 30.877 de 06.06.06 regulamenta esta Lei)

Art. 1.
- Ficam obrigadas as casas de espetáculos e diversões noturnas a instalarem câmeras de vídeo, como MEDIDA DE SEGURANÇA, em casas com capacidade superior a 400 (quatrocentas) pessoas, contra incidentes envolvendo freqüentadores.
§ 1º- A violação da presente Lei acarretará multa, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme dispuser seu regulamento, a ser aplicada pelo órgão encarregado de lhe dar cumprimento, podendo ainda os valores máximos e mínimos sofrer atualização monetária anual.
§ 2º- O disposto no caput não terá aplicação nas cidades com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes.
Art. 2.
- A presente Lei será regulamentada no prazo de 4 (quatro) meses e entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano, ambos o prazo a contar de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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