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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2990, de 9 de novembro de 2005

Lei nº 2990/2005

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o artigo 2° e seus §§ 1° e 2° da Lei n° 2.489, de 20 de maio de 1998 e dá outras providências.

Art. 1.
- O artigo 2° da Lei 2.489, de 20 de maio de 1998 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.
- Os aposentados e os pensionistas amparados pela Lei n° 2.489/1998, passarão a perceber seus proventos e pensões através da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, que assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a manutenção dos benefícios, na forma de aposentadoria e de pensão nos valores atualmente percebidos. - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

§ 1º- A aposentadoria e a pensão previstas no caput deste artigo extinguir-se-á com a morte do pensionista e no caso do aposentado estender-se-á ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente;
§ 2º- Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistas na proporção da contribuição efetuada ao Fundo, e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios dos Deputados da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.

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