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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2989, de 26 de outubro de 2005

Lei nº 2989/2005

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ISENTA do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM, na forma e condições em que estabelece e dá outras providências. (Decreto nº 25.558, D.Of. nº 30.756 de 09.12.05 - Regulamenta esta Lei)

Art. 1.
- Fica isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM, inscrita no CNPJ sob o n° 04.355.657/0001-22, e pelas suas filiais.
Parágrafo únicoA Companhia Energética de que trata este artigo deverá abater o valor correspondente ao imposto isento no preço da energia elétrica.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regular os procedimentos para a execução desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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