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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2981, de 5 de outubro de 2005

Lei nº 2981/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a instalação de detectores de metais como medida de segurança, nos locais considerados públicos e de uso comum, que exploram serviços de diversão, que especifica. (Decreto nº 26.101-D.Of. 30.912, de 28.07.06 - Regulamenta esta Lei)

Art. 1.
- Ficam obrigadas as empresas públicas, de economia mista, privadas e concessionárias de serviços públicos, que exploram serviços de entretenimento, diversão, casas de show, espetáculos, teatros, estádios de futebol e cinemas, com capacidade superior a 400 (quatrocentos) lugares, a instalarem detectores de metais como medida de segurança.
Parágrafo único- Incumbe a Secretaria de Estado da Segurança Pública fiscalizar o cumprimento da Lei.
Art. 2.
- O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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