Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2979, de 16 de setembro de 2005
Lei nº 2979/2005
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE medidas para a divulgação de análises da qualidade de água potável.
Art. 1.
As empresas, autarquias ou órgãos de abrangência estadual encarregados dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público deverão publicar, semestralmente, em jornal de grande circulação, a listagem completa de parâmetros de controle de qualidade de água potável acompanhados dos respectivos resultados médios e máximos anuais, juntamente com os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2.
Nos casos de situação emergencial em que as instituições referidas no artigo anterior sejam compelidas a distribuir água tratada que não se enquadre na qualidade determinada pelo Ministério da Saúde, por motivo exclusivo de preservação de agravo à saúde por escassez ou falta de água, serão prévia e amplamente divulgados pelos meios de comunidade quais os parâmetros que não cumprem os padrões de potabilidade e quais os riscos possíveis à saúde dos cidadãos.
Art. 3.
Os detentores de cargos de confiança da administração direta ou indireta que, deliberadamente ou por omissão, descumprirem esta Lei, serão imediatamente penalizados com o afastamento do cargo que ocupam, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 4.
Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar ao Ministério Público o descumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br