Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2976, de 8 de setembro de 2005
Lei nº 2976/2005
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, boates e casas noturnas no Estado do Amazonas.
Art. 1.
- Fica proibido às casas noturnas, bares e boates do Estado do Amazonas, condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a
TÍTULO DE – consumação mínima.
Art. 2.
- As cartelas de consumo ou cartões magnéticos não deverão vir impressos com menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio.
Art. 3.
- O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único- A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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