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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2975, de 8 de setembro de 2005

Lei nº 2975/2005

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a "Semana Estadual do Desarmamento Infantil".

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana Estadual do Desarmamento Infantil".
Art. 2.
- A "Semana do Desarmamento Infantil" acontecerá anualmente no período de 05 a 12 de outubro.
Art. 3.
- A "Semana do Desarmamento Infantil" deve ser voltada para o desenvolvimento de campanhas e projetos de incentivo ao desarmamento das crianças como:
Ipromoção de concursos para o selo da Campanha;
IIorganização de atos públicos;
IIItrabalho de conscientização das famílias através de organismos ligados à área de educação (escolas públicas e privadas);
IVmotivar instituições, igrejas, clubes de serviços e shoppings para a temática, a fim de que trabalhem junto a seu público o desarmamento social.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de atividades educacionais e preventivas de que trata esta Lei.
Art. 5.
- As disposições desta Lei integrarão o planejamento educacional e pedagógico do Estado do Amazonas, entrando em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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