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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2968, de 2 de agosto de 2005

Lei nº 2968/2005

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas empresas concessionárias no Estado do Amazonas, por falta de pagamento, nos dias que especifica e dá outras providências.

Art. 1.
- Os órgãos públicos, fornecedores de serviços de distribuição de água e energia elétrica, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, no âmbito do território do Estado do Amazonas, não poderão interromper o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no dia anterior ao feriado.
Art. 2.
- Vetado
§ 1º- No caso de interrupção do serviço a empresa fornecedora expedirá documento em que conste o horário em que o fornecimento do serviço foi interrompido.
§ 2º- Em nenhuma hipótese a interrupção do serviço poderá ocorrer após as 18:00 horas.
Art. 3.
- Vetado
Art. 4.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) após a sua publicação, pelo Governador do Estado, e entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação do Decreto de regulamentação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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