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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2965, de 1 de agosto de 2005

Lei nº 2965/2005

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Instituições Educacionais Públicas e Privadas inserirem no calendário anual a realização da Semana "Anti-Drogas".

Art. 1.
- Institui no calendário anual das Escolas da Rede Pública e Privada do Amazonas a Semana "Anti-Drogas".
Art. 2.
- Fica estabelecido que a Semana "Anti-Drogas" será realizada no mês de junho, tendo em vista que no dia 26 (vinte e seis) do referido mês é comemorado o Dia Internacional de Combate às Drogas.
Art. 3.
- As Instituições Educacionais da Rede Pública e Privada do Estado do Amazonas deverão inserir como atividade acadêmica em cada ano letivo a Semana "Anti-Drogas", valendo a mesma como atividade complementar, sem prejuízo de ser utilizada como avaliação para os fins de obtenção de média.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC juntamente com o Conselho Estadual de Educação e demais órgãos e entidades empenhadas no trabalho educacional deverão coordenar a organização e a promoção desta atividade.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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