Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2964, de 1 de agosto de 2005

Lei nº 2964/2005

CAPÍTULO I

DO OBJETO DA PRESENTE LEI

Art. 1.
- Fica criado, no Estado do Amazonas, o Festival Estadual da Cultura Amazonense.
Parágrafo único- A disposição contida no "caput" deste artigo terá os seguintes objetivos:
Iincentivar, apoiar, valorizar e difundir nossas manifestações culturais;
IIpromover o intercâmbio cultural;
IIIaperfeiçoar, promover e valorizar os profissionais da cultura e a criação artística;
IVcontribuir e proteger as expressões culturais dos grupos participantes do processo cultural e o artesanato;
Vestimular exposições, produção de trabalhos e pesquisa sobre acervos culturais;
VIincentivar estudos sobre nossas lendas e folclore;
VIIfomentar e incentivar o turismo;
VIIIcontribuir com o fortalecimento da identidade cultural dos povos amazônicos.

PODER LEGISLATIVO

CRIA o Festival Estadual da Cultura Amazonense e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO, PERÍODO E ÂMBITO DE REALIZAÇÃO DO FESTIVAL ESTADUAL DA CULTURA

Art. 2.
- A gestão do Festival Estadual da Cultura ficará a cargo do Fundo Estadual de Cultura.
Art. 3.
- O Festival Estadual da Cultura realizar-se-á anualmente em data previamente definida pelo Executivo Estadual e constará do Calendário Estadual de Eventos Culturais a cargo da já mencionada Instituição Oficial.
Art. 4.
- O Festival Estadual da Cultura deverá, obrigatoriamente, contemplar seletivamente, representantes culturais das mais diversas regiões e Municípios que compõe o Estado do Amazonas .

CAPÍTULO III

DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO FESTIVAL ESTADUAL DA CULTURA

Art. 5.
- Entre outras manifestações culturais que compõe o amplo espectro de nossa cultura, o Festival Estadual da Cultura contemplará:
Ia literatura em suas diversas modalidades como o conto, o romance e a poesia;
IIa música;
IIIa dança;
IVo teatro;
Vas artes visuais como as artes plásticas, fotografia, cinema e vídeo;
VIgrupos folclóricos que abordem temas regionais;
VIIgrupos representativos da cultura negra e indígena;
VIIIo artesanato e a escultura.
Parágrafo único- As manifestações culturais relacionadas nos incisos acima dispostas constituem disposição meramente exemplificativa não sendo necessária a modificação da presente Lei para a inclusão de novas modalidades de manifestações culturais.

CAPÍTULO IV

DAS PREMIAÇÕES DO FESTIVAL ESTADUAL DA CULTURA

Art. 6.
- A critério do órgão gestor do Festival Estadual da Cultura poderá ser estabelecido premiações por categoria.
Parágrafo único- as premiações acima propostas poderão ser:
Iem dinheiro;
IIpremiações promocionais como reprodução em CD, publicações de livros e etc;
IIIdireito de participação em eventos culturais e internacionais;
IVoutros eventos culturais que o órgão gestor julgar cabível.

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS E INTERCÂMBIOS

Art. 7.
- O Festival Estadual da Cultura poderá ser divulgado, financiado, explorado e executado através de convênios com a iniciativa privada, ficando o Governo do Estado do Amazonas desde já autorizado a celebrar os convênios necessários.
Parágrafo único- A disposição contida no "caput" deste artigo poderá ser celebrada tanto com entidades e empresas

nacionais e internacionais.

Art. 8.
- O Governo do Estado do Amazonas poderá celebrar, ainda, intercâmbios culturais com entidades estaduais, nacionais e internacionais visando o aperfeiçoamento técnico de nossas artes e manifestações culturais.
Art. 9.
- Fica autorizado o Governo do Estado do Amazonas, ainda, a realizar convênios e intercâmbios culturais que permitam a divulgação e a apresentação de forma direta e indireta da cultura amazônica no Brasil e no exterior, assim como, em eventos culturais no Brasil e no exterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor l (um) ano após sua publicação.
Art. 12.
- Antes que transcorra o tempo de sua vacância esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.