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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2959, de 27 de junho de 2005

Lei nº 2959/2005

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a permutar o imóvel do patrimônio estadual que especifica por imóveis de propriedade do Serviço Social da Indústria - SESI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Amazonas.

Art. 1.
- Para os fins do disposto no artigo 28, inciso XX da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel do patrimônio estadual localizado à Rua Vivaldo Lima, Bairro do Alvorada, com 15.022,63m2 (quinze mil e vinte e dois metros e sessenta e três centímetros quadrados), limitando-se ao norte com o Abrigo Moacir Alves, ao sul com a Escola Dagmar Feitoza, a oeste com o Centro de Capacitação de Atletas de Alvorada e a leste com a Rua Vivaldo Frota, por dois imóveis de propriedade do Serviço Social da Indústria do Amazonas e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Amazonas, devidamente registrados no l° Cartório de Registro de Imóveis e Protesto de Letras sob os números 50.241 e 50.242, do Livro 02, respectivamente, situados à margem direita da Estrada de Acesso da Cidade Nova (Av. Max Teixeira), o primeiro com uma área de 45.300,00m2 (quarenta e cinco mil e trezentos metros quadrados) e o segundo de 22.042.00m2 (vinte e dois mil e quarenta e dois metros quadrados).
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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