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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2958, de 10 de junho de 2005

Lei nº 2958/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis e serviços, localizados no Estado do Amazonas. (Decreto nº 26.048, de 07.07.06 / D.Of. 30.897. Regulamenta esta Lei).

Art. 1.
- Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis e serviços - lojas de conveniência - localizados no Estado do Amazonas.
Art. 2.
- Aos infratores da presente Lei serão aplicadas multas que variarão de 10 a 100 Unidades Básicas de Avaliação (UBAS), impostas tanto ao fornecedor quanto ao consumidor.
Parágrafo único- O procedimento para a aplicação da multa, direito de defesa, julgamento administrativo e destinação da mesma, serão disciplinados através de Decreto.
Art. 3.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de regulamentação. P

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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