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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2956, de 25 de maio de 2005

Lei nº 2956/2005

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Art. 1.
- Os artigos abaixo da Lei 2.750, de 23 de setembro de 2002, que dispõe sobre o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, passam a vigorar com a seguinte redação:

PODER LEGISLATIVO

ALTERA artigo e o Anexo I da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002 (DISPÕE sobre o Plano de Cargos da SEFAZ) e o artigo 3º da Lei nº 2419, de 23 de outubro de 1996 ( CRIA o Programa de Incentivo à Ação Fiscal) e dá outras providências. (Reproduzida pelo D.O. nº 30.650 de 01.07.05)

Art. 11.
- Promoção é a passagem do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinqüenta e quatro meses na classe. ...
Art. 14.
- .........................................................................................................................
§ 3º- A primeira apuração de promoções a se realizar após a publicação desta Lei obedecerá ao critério de antiguidade e considerará, para fins de classificação, o tempo de serviço do servidor desde a realização das últimas promoções. ...
Art. 25.
- ........................................................................................................................
Isomente será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda se, no ano de referência, a Receita Tributária Realizada, atualizada, for superior à obtida no ano anterior em, no mínimo, 3% (três por cento) e equivalerá a uma remuneração do mês de pagamento, devendo ser pago até o mês de fevereiro de cada ano;
IIse a Receita Tributária Realizada atualizada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), o valor do Prêmio Anual de Produtividade será acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
IIIa atualização prevista neste artigo será feita, mês a mês, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o mês de dezembro do ano de referência.
Parágrafo único- Ficam excluídos do cálculo da Receita Tributária Realizada, para o fim do disposto neste artigo, os valores referentes ao do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, cujo produto da arrecadação pertence ao Estado, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 2.
- O Anexo I da Lei n° 2.750, de 23 de setembro de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
- O artigo 3° da Lei n° 2.419, de 23 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: - Os valores devidos, oriundos do Programa de Incentivo à Ação Fiscal - PIAF, não poderão exceder mensalmente, em nenhuma hipótese, ao correspondente a 6 (seis) vezes o valor das demais parcelas da remuneração mensal percebida pelo servidor, e nem integram a referida remuneração para os fins previstos no art. 109, § 6° da Constituição Estadual.
§ 1º- Na hipótese de impossibilidade de percepção dos valores a que se refere o "caput" deste artigo pelo atingimento do teto mensal de remuneração, o valor excedente terá a seguinte destinação:
Iserá contabilizado em registro próprio em nome do servidor, podendo ser pago durante os 36 (trinta e seis) meses seguintes, até o limite do teto mensal;
IIo saldo restante após a destinação da parcela identificada no inciso anterior será rateado entre os demais servidores dessa categoria, na proporção de 60% (sessenta por cento) para os servidores externos e 40% (quarenta por cento) para os servidores internos.
§ 2º- Persistindo valores excedentes serão destinados em sua totalidade ao FUNDO PARA FINANCIAMENTO DA MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 2002 em relação às alterações feitas no Anexo I, da Lei n° 2.750.

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS

LINHA DE ATIVIDADES CARGO/CARREIRA CLASSE/ QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª 130 FT-1 V

IV III II I 2ª 160 FT-2 V IV III II I 3ª 100 FT-3 V IV III II I 4ª 120 FT-4 V IV III II I FINANÇAS E PLANEJAMENTO ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL 1ª 35 AT-1 V IV

III II I 2ª 35 AT-2 V IV III II I 3ª 35 AT-3 V IV III II I 4ª 35 AT-4 V IV III II I

ANEXO I, continuação

LINHA DE ATIVIDADES CARGO/CARREIRA CLASSE/ QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO ARRECADAÇÃO TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª 110 TA-1 V

IV III II I 2ª 25 TA-2 V IV III II I 3ª 25 TA-3 V IV III II I 4ª 25 TA-4 V IV

III II I ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 15 ATI-1 V IV III II I 2ª 15 ATI-2 V IV III II I 3ª 15 ATI-3 V IV III II I 4ª 15 ATI-4 V IV III II I

ANEXO I, continuação

LINHA DE ATIVIDADES CARGO/CARREIRA CLASSE/ QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 65 TF-1 V

IV III II I 2ª 80 TF-2 V IV III II I 3ª 100 TF-3 V

IV III II I 4ª 200 TF-4 V IV III II I ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 80 AA-1 V IV III II I 2ª 100 AA-2 V IV III II I 3ª 120 AA-3 V IV III II I 4ª 180 AA-4 V IV III II I

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