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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 295, de 18 de dezembro de 2015

Lei nº 295/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatória a divulgação do artigo 23, da Lei Federal n. 10.741, de 01/10/03, nos estabelecimentos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, informando sobre o direito do idoso no pagamento de meia-entrada, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, localizados no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a fixar placa em local visível e próximo das bilheterias, informando o direito do idoso, conforme o artigo 23, da Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003, conforme a sua redação que menciona: "
Art. 23.
A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. (Estatuto do Idoso - Lei Federal n. 10.741, de 01/10/2003)."
Art. 2.
O estabelecimento infrator das prescrições desta Lei fica sujeito à multa que deverá ser revertida em prol do Conselho Estadual do Idoso do Amazonas, conforme regulamentação a ser implementada pelo Poder Executivo.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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