Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 295, de 18 de dezembro de 2015
Lei nº 295/2015
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
TORNA obrigatória a divulgação do artigo 23, da Lei Federal n. 10.741, de 01/10/03, nos estabelecimentos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, informando sobre o direito do idoso no pagamento de meia-entrada, no âmbito do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,
I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
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