Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2949, de 20 de abril de 2005
Lei nº 2949/2005
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA os artigos 3º, 6º, §1º e 11 da Lei nº 2.798, de 21 de maio de 2003, que institui o Programa de Renda Mínima, ação social integrante do Projeto Cidadão.
Art. 1.
- Os artigos 3º, 6º, § 1º e 11 da Lei nº 2.798, de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O Programa de Renda Mínima, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH e gerenciado pela Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, tem como objetivo garantir a inclusão social da família em situação de urgência social, por meio de transferência de benefício monetário para a complementação mensal dos seus rendimentos e do acesso a programas e serviços do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 6.
- ................................................................................................
§ 1º- A SEAS fará o repasse do benefício financeiro diretamente às famílias inseridas no Programa, preferencialmente por meio de depósito em conta corrente.
Art. 11.
- Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS transferir o benefício monetário para as famílias inseridas no Programa".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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