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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 294, de 18 de dezembro de 2015

Lei nº 294/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam vedados a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.
Parágrafo únicoConsidera-se bebida alcoólica, para os efeitos desta Lei, a bebida que contenha álcool em sua composição, com qualquer grau de concentração.
Art. 2.
Ao aluno que infringir o disposto nesta Lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos escolares.
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplicar-se-á, inclusive, aos eventos promovidos pela escola fora de suas dependências e em datas estranhas ao período letivo.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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