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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2935, de 28 de dezembro de 2004

Lei nº 2935/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a "fixação nas entradas dos estabelecimentos de que trata de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescente" e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam os hotéis, motéis, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a fixar em sua entrada a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescente é crime. Denuncie !"
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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