Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2935, de 28 de dezembro de 2004
Lei nº 2935/2004
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a "fixação nas entradas dos estabelecimentos de que trata de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescente" e dá outras providências.
Art. 1.
- Ficam os hotéis, motéis, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a fixar em sua entrada a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescente é crime. Denuncie !"
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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