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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2934, de 27 de dezembro de 2004

Lei nº 2934/2004

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA a dispensa ou redução de débitos fiscais relacionados com o ICMS, multa e juros, nos casos em que especifica, de contribuintes enquadrados como microempresas, e dá outras providências. (Lei nº 2947 - D.Of. nº 30.595 de 11.04.05 - Prorroga o prazo estabelecido desta Lei)

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento dos seguintes débitos de contribuintes enquadrados como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2004:
Ido ICMS e respectivos juros e multa, de valor atualizado até R$ 3.000,00 (três mil reais);
IIdos juros e multas relacionados ao ICMS, de valor superior ao previsto no inciso anterior, desde que o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente até 31 de janeiro de 2005 ou parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Parágrafo único- Na hipótese de parcelamento, o pedido e o pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado até 31 de janeiro de 2005, não podendo o valor de cada parcela mensal ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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