Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2933, de 27 de dezembro de 2004
Lei nº 2933/2004
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
OBRIGA empresas e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios a fornecerem dados sobre as creches que mantêm e dá outras providências.
Art. 1.
- As empresas a que se refere o artigo 8° da Constituição do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a fornecer, anualmente, às Secretarias de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, do Trabalho e Cidadania, de Assistência Social e ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, os seguintes dados sobre as creches que mantêm:
Iendereço, dia e horário de funcionamento da creche;
IItipos de serviços prestados;
IIInúmero de beneficiados;
IVrelação de profissionais atuantes;
Vcusto anual do serviço;
VIno caso de serviço terceirizado ou conveniado, informar a espécie e o valor do contrato ou acordo, e denominação do contratado ou parceiro.
Parágrafo único- A mesma obrigação impõe-se às entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, que se enquadram nas disposições do parágrafo único do artigo 8° da Constituição Estadual.
Art. 2.
- Para o fiel cumprimento de suas atribuições legais, respeitada a competência de outros órgãos e entidades, ficam as Secretarias de Estado e o Conselho Estadual referidos no caput do art. 1° incumbidos de acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento das creches a que se refere esta Lei.
Art. 3.
- Caberá ao Poder Executivo, na forma da Lei, determinar o órgão controlador dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros, a imposição de sanções cabíveis pela inobservância da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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