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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2920, de 20 de outubro de 2004

Lei nº 2920/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA a Lei nº2.869 de 22 de dezembro de 2003, a Lei nº2.850, de 19 de novembro de 2003 e dá outras providências (Institui o Código de Ética dos Titulares de Cargos de Alta Direção do Poder Executivo).

Art. 1.
- O artigo 3° da Lei n.° 2.850, de 19 de novembro de 2003, e o artigo 4° da Lei nº 2.869, de 22 de dezembro de 2003, passam a ter, respeitadas as respectivas numerações, a seguinte redação: "A composição da Comissão-Geral de Ética do Poder Executivo será disciplinada em ato do Governador do Estado, com obediência aos seguintes princípios:
Iconstituição por 8 (oito) membros efetivos, incluídos o Presidente e o VicePresidente, e por 4 (quatro) membros suplentes, todos escolhidos e designados pelo Governador do Estado dentre brasileiros de idoneidade moral e reputação ilibada comprovadas, representativos dos diversos segmentos da sociedade;
IImandatos com duração de 3 (três) anos, permitida uma recondução, tendo o Presidente, eleito por seus pares, voto de qualidade nas deliberações da Comissão;
IIItérmino do mandato dos membros da Comissão-Geral de Ética, em qualquer hipótese, coincidindo com o encerramento do mandato do Governador;
IVatuação dos membros sem qualquer remuneração proveniente do erário público, bem como configuração dos serviços prestados como de relevante interesse público.
Parágrafo único- Os membros da Comissão-Geral de Ética, no efetivo exercício de seus mandatos, terão "status" de Secretário de Estado".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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