- O artigo 3° da Lei n.° 2.850, de 19 de novembro de 2003, e o artigo 4° da Lei nº 2.869, de 22 de dezembro de 2003, passam a ter, respeitadas as respectivas numerações, a seguinte redação: "A composição da Comissão-Geral de Ética do Poder Executivo será disciplinada em ato do Governador do Estado, com obediência aos seguintes princípios:Iconstituição por 8 (oito) membros efetivos, incluídos o Presidente e o VicePresidente, e por 4 (quatro) membros suplentes, todos escolhidos e designados pelo Governador do Estado dentre brasileiros de idoneidade moral e reputação ilibada comprovadas, representativos dos diversos segmentos da sociedade;
IImandatos com duração de 3 (três) anos, permitida uma recondução, tendo o Presidente, eleito por seus pares, voto de qualidade nas deliberações da Comissão;
IIItérmino do mandato dos membros da Comissão-Geral de Ética, em qualquer hipótese, coincidindo com o encerramento do mandato do Governador;
IVatuação dos membros sem qualquer remuneração proveniente do erário público, bem como configuração dos serviços prestados como de relevante interesse público.
Parágrafo único- Os membros da Comissão-Geral de Ética, no efetivo exercício de seus mandatos, terão "status" de Secretário de Estado".