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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2917, de 1 de outubro de 2004

Lei nº 2917/2004

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a transformação e a extinção dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil, que especifica, e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam transformados em cargos de Delegado de Polícia Civil de 5ª Classe, compondo o Quadro Permanente de Pessoal especificado no Anexo I da Lei n° 2.875, de 25 de março de 2004, os 124 (cento e vinte e quatro) cargos de Comissário de Polícia, Classe Única, integrantes, no referido quadro, do Grupo Ocupacional AUTORIDADE POLICIAL.
Art. 2.
- Em conseqüência do disposto no artigo 1° desta Lei e com respaldo nos artigos 5°, VIII e 34 a 36 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ficam automaticamente transferidos para os cargos transformados os 120 (cento e vinte) servidores classificados nos cargos de Comissário de Polícia, Classe Única, em cumprimento à Lei n° 2.875, de 25 de março de 2004.
Parágrafo único- Para fins de antiguidade na classe resultante da transformação e transferência, observar-se-á o tempo de serviço na Classe Única de Comissário de Polícia, incumbindo ao Delegado Geral de Polícia Civil a adoção, por ato próprio, das providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, bem como a verificação da regularidade de sua aplicação.
Art. 3.
- A transformação e a transferência de que tratam os artigos anteriores são compensadas com a extinção de 124 (cento e vinte quatro) cargos vagos de Delegado de Polícia Civil de 5ª Classe, cuja quantidade é mantida em 130 (cento e trinta), preservado em 462 (quatrocentos e sessenta e dois) o quantitativo dos cargos integrantes da série de classes instituída pela Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004.
Parágrafo único- As vagas remanescentes na 5ª Classe do cargo de Delegado de Polícia serão preenchidas mediante habilitação em concurso público, na forma da Lei.
Art. 4.
- O Chefe da Casa Civil do Governo do Estado providenciará a republicação da Lei n° 2.875, de 25 de março de 2004, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

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