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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2913, de 9 de setembro de 2004

Lei nº 2913/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a desapropriar o imóvel que especifica e dá outras providências.

Art. 1.
- Para os fins do disposto no artigo 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar o imóvel do patrimônio do Município de Tefé localizado na sede municipal, à Rua Olavo Bilac s/nº, Centro, com 1.433,60m² (hum mil, quatrocentos e trinta e três metros e sessenta centímetros quadrados) de área construída. Medindo 16,00m (dezesseis metros) de frente por 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros) de fundos e um perímetro de 76,80ml (setenta e dois metros e oitenta centímetros lineares), limitando-se pela frente com a referida Rua Olavo Bilac, lado direito com terreno de Abel Rodrigues Alves, lado esquerdo com terreno do Espólio de Rossini Barbosa Lima e fundos com terreno de Deusdeth Barroso Roberto.
Parágrafo único- O imóvel caracterizado no caput deste artigo destina-se ao desenvolvimento das finalidades institucionais do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM no Município de Tefé.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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