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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2909, de 15 de julho de 2004

Lei nº 2909/2004

SEÇÃO I

DO PROGRAMA

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, o Programa de Apoio à Mãe Estudante (PAME), com o objetivo de permitir e facilitar o acesso à sala de aula, das mães que não tenham com quem deixar seus filhos menores.
Art. 2.
- O programa em questão constará do seguinte:
Iuma sala com berçário, ambientada para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos;
IIbrinquedos, jogos educacionais e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento psicomotor e cognitivo da clientela alvo;
IIIum (a) atendente com conhecimentos de Enfermagem e outra (o) atendente cursando Pedagogia e/ou Psicopedagogia.

PODER LEGISLATIVO

FICA o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, "o Programa de Apoio à Mãe Estudante".

SEÇÃO II

DAS EXIGÊNCIAS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Art. 3.
- Participarão do PAME toda e qualquer criança que atenda às seguintes exigências:
Iser filho (a) de aluna regulamente matriculada na rede pública estadual de ensino;
IIter idade dentro da faixa etária a que se destina o programa;
IIIestar devidamente vacinado e, se em idade escolar, comprovação de matrícula e freqüência regular na escola.
Art. 4.
- Havendo demanda acima da capacidade de atendimento naquela unidade de ensino, o Servi ço Social da Rede Estadual de Ensino remanejará a mãe estudante para outra unidade de ensino, próxima, que possa atendê-la sem sobrecarga.
Parágrafo único- Não sendo possível o remanejamento da mãe estudante para outra unidade de ensino e, havendo sobrecarga na demanda, deverá o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino visitar, in loco, a residência e os familiares da mãe estudante visando estabelecer, entre as inscritas, uma ordem de prioridade para o atendimento.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5.
- Visando garantir os recursos para sua manutenção, fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Orçamento Estadual, em caráter permanente, o Programa de Apoio à Mãe Estudante.
Art. 6.
- Em cumprimento ao mencionado Programa fica o Executivo Estadual autorizado a realizar o Concurso Público pertinente ou, em face da urgência, a contratar mão-de-obra por contrato temporário, conforme a legislação pátria vigente.
Art. 7.
- O Estado, de acordo com o interesse público, poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, ou de outras esferas governamentais, visando o fortalecimento, a manutenção e a ampliação do Programa de Apoio à Mãe Estudante.
Art. 8.
- Fica o Executivo Estadual autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para atender as despesas de implantação do Programa de Apoio à Mãe Estudante.

SEÇÃO IV

DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA PRESENTE LEI

Art. 9.
- O programa a que se reporta a presente Lei deverá ser implantado no início do ano letivo de 2005.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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