Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2908, de 13 de julho de 2004
Lei nº 2908/2004
Art. 1.
- O Poder Executivo Estadual, em parceria com as Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitação e turismo, são responsáveis pela elaboração de uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.
§ 1º- Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo os programas voltados para a implementação do segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do meio ambiente, promovendo o bem estar das populações.
§ 2º- Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável os programas voltados para um uso sensato, apropriado e eficiente dos recursos, de maneira ambientalmente responsável, socialmente justa e economicamente viável, de forma que o atendimento das necessidades atuais não comprometa a possibilidade de uso pelas futuras gerações.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Amazonas.
Art. 2.
- A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.
Art. 3.
- A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:
Ia compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:
a)uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b)redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;
c)manutenção da diversidade natural e cultural;
d)capacidade de suporte, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízios de trilhas.
IIa parceria entre segmentos sociais, como:
a)iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b)comunidade, compreendendo local e turistas;
c)poder público;
d)organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs).
IIIa conscientização, sensibilização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 4.
- A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.
Art. 5.
- A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:
Iprevenção da degradação do ecossistema:
a)ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;
b)sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
c)administrativos: implantação da trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.
IIpreservação da biodiversidade.
Art. 6.
- O Poder Executivo deverá criar programas específicos por meio de seus órgãos competentes, os quais incentivem a implantação e ampliação, por parte do poder público municipal, da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 7.
- Os Municípios deverão apresentar plano de gestão para a política de desenvolvimento e do turismo sustentável, devidamente aprovado pelos órgãos estaduais competentes, quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.