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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2907, de 8 de julho de 2004

Lei nº 2907/2004

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISCIPLINA a representação do Governador e do Vice-Governador do Estado, para os efeitos do

artigo 287 da Constituição Estadual.

Art. 1.
- Para o fim específico de aplicação do artigo 287 da Constituição do Amazonas, a representação mensal do Governador e do Vice Governador do Estado será paga na forma da tabela anexa, resultante da aplicação da Lei nº 2.763, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2002.

ANEXO I

GOVERNADOR VICE-GOVERNADOR VENCIMENTO R$ 7.993,44 R$ 7.195,56 REPRESENTAÇÃO R$ 9.135,36 R$ 8.220,19 SUBSÍDIOS TOTAIS R$ 17.128,80 R$ 15.415,75

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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