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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2904, de 29 de junho de 2004

Lei nº 2904/2004

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalhos e Doenças Ocupacionais - CEPAT e dá outras providências.

Art. 2.
- Ao Conselho de que trata o artigo anterior compete:
Iformular a política de saúde do Estado no que tange à adoção de medidas de caráter preventivo com relação aos acidentes de trabalho e às doenças ocupacionais;
IIter acesso permanente às informações referentes às atividades que comportem riscos a saúde e aos resultados das avaliações realizadas sobre a saúde ocupacional;
IIIdesenvolver propostas de ações que venham em auxílio à implementação e consolidação da política referente à prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
IVparticipar do planejamento, da implantação e do gerenciamento das atividades do Centro de Atendimento ao Trabalhador - CEAT, destinado principalmente, através de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, à promoção e proteção à saúde dos trabalhadores públicos e daqueles que desenvolvem atividades informais em domicílios e nos setores primário, secundário e terciário, assim como a recuperação e reabilitação dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;
Vrealizar a avaliação técnica dos profissionais a serem admitidos pelo Centro de Atendimento ao Trabalhador, bem como realizar um acompanhamento permanente do desempenho de sua equipe multi-profissional;
VIpromover contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins que desenvolvam trabalhos, pesquisas, ou outras atividades ligadas à saúde do trabalhador, bem como a prevenção de acidentes e doenças profissionais;
VIImanter audiência com dirigentes de órgãos vinculados ao Sistema de Saúde, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assunto de interesse coletivo ou relacionado às suas atividades específicas.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalhos e Doenças Ocupacionais - CEPAT - terá a seguinte composição:
Iquatro membros escolhidos dentre os Sindicatos Profissionais, sendo dois suplentes;
IIquatro membros indicados por associações representativas de profissionais de segurança do trabalho, sendo dois suplentes;
IIIquatro membros indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, sendo dois suplentes;
IVquatro membros indicados pela Federação do Comércio do Estado do Amazonas, sendo dois suplentes;
Vquatro membros indicados pela Prefeitura Municipal de Manaus, sendo dois suplentes;
VIoito membros indicados pela Administração Estadual, sendo quatro suplentes e dentre os membros indicados deverão estar obrigatoriamente um engenheiro de segurança do trabalho e um médico do trabalho.
Art. 4.
- O Ministério Público e a Delegacia Regional do Trabalho serão comunicados formalmente e convidados para todas as reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT.
Art. 5.
- Os membros do Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT - serão nomeados pelo Governador do Estado dentre aqueles indicados pelos órgãos a que se refere o

artigo 3°.

Art. 6.
- As funções dos membros do Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT, bem como a remuneração pertinente, serão estabelecidas em ato do Governo do Estado.
Art. 7.
- As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8.
- Em um prazo de cento e vinte dias após a nomeação dos seus membros, o Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT - elaborará o seu Regimento Interno e o plano de criação e funcionamento do Centro de Atendimento ao Trabalhador - CEAT, a ser enviado ao Governador do Estado.
Art. 9.
- Fica criada no âmbito do Estado a "Semana de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais" a ser comemorada na semana de 01 a 07 de maio.
§ 1º- Caberá ao Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT - a preparação da Semana prevista no "caput" deste artigo;
§ 2º- A Semana de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais contará com a participação obrigatória de todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta e compreenderá campanhas que visem a ampla divulgação de métodos de prevenção aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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