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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2903, de 25 de junho de 2004

Lei nº 2903/2004

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PODER LEGISLATIVO

REFORMULA o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, instituído pela Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2.003, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica reformulado o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, instituído pela Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2.003, para PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO E OUTROS CORRETIVOS DE SOLOS - PROCALCÁRIO, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR, com a finalidade de propiciar, em todos os Municípios amazonenses, a correção de solo em terras exploradas economicamente, cuja realidade edafológica exija esta providência, com prioridade para as áreas produtoras de grãos, fruticultura, culturas industriais, psicultura, olericultura e em áreas de pastagens ou capoeiras alteradas ou degradadas.
Art. 2.
- Para operacionalização do PROCALCÁRIO, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado a produtores rurais, associações ou cooperativas de produtores rurais, inclusive os que usam mão-de-obra familiar, em atividade no Estado do Amazonas, com vistas à aquisição de calcário e outros corretivos de acidez dos solos, pagamento de frete, custos de taxa de administração e taxa de assistência técnica.
Parágrafo único- O produtor beneficiado na forma do caput deste artigo, desde que apresente pontualidade no pagamento do financiamento, receberá, como bônus de adimplência, uma subvenção econômica sobre o valor do crédito concedido, na seguinte proporção:

Quantidade de aquisição de calcário Rebate no financiamento 0 a 50 toneladas 85% 51 a 100 toneladas 80% 101 a 200 toneladas 75% 201 a 300 toneladas 70% 301 a 400 toneladas 65% Acima de 400 toneladas 60%

Art. 3.
- O financiamento subvencionado será operacionalizado por intermédio de Termo de Convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR e a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será responsável pela concessão dos créditos aos produtores, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, como responsável pela prestação da Assistência Técnica e atividades de Extensão Rural necessárias ao Programa.
Art. 4.
- Sem prejuízo de outras exigências constantes de regulamento facultativo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a concessão do financiamento subvencionado de que trata esta Lei respeitará as seguintes regras: I o limite de crédito a ser concedido ao produtor, seja diretamente ou através de associação ou cooperativa, será de, no máximo, 1.500 toneladas e a quantidade a ser financiada será estabelecida pelo órgão de Assistência Técnica; II o valor máximo de financiamento por tonelada de calcário será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), considerada a importância que os exceder como contrapartida de recurso próprio do mutuário; III não incidirão taxas de juros e correção monetária sobre os financiamentos, para a aquisição de calcário e corretivos; IV o tipo de calcário a ser adquirido será o recomendado pela Assistência Técnica, cujo PRNT deverá situar-se em torno de 80% (oitenta por cento) e a soma dos óxidos (óxido de cálcio + óxido de magnésio) seja, no mínimo, de 38% (trinta e oito por cento); V o financiamento será liberado de uma única vez ou parceladamente através de depósito na conta corrente do fornecedor ou mediante apresentação de recibo do transportador ou do proprietário; VI o desembolso do crédito será realizado contra apresentação da Nota Fiscal do produto adquirido e de Atestado Técnico do Órgão de Assistência Técnica, devendo acompanhar a Nota Fiscal documento de RESULTADO ANALÍTICO DO CALCÁRIO da Empresa fornecedora; VII constituindo operações típicas de custeio agrícola ou de custeio isolado, o prazo máximo para reembolso do crédito será de 03 (três) anos, com 1 (um) ano de carência a ser pago em 2 (dois) anos e as garantias dos financiamentos serão constituídas, por ordem de prioridade, pelo penhor da produção, aval de terceiros e aval solidário; VIII constituindo operações típicas de investimento ao amparo de projeto integrado, o prazo máximo para reembolso do crédito será de 07 (sete) anos, com até 03 (três) anos de carência, a ser pago em parcelas anuais e as garantias de financiamento, ajustadas entre as partes, serão constituídas, por ordem de prioridade, pela hipoteca, penhor de máquinas e equipamentos, penhor da produção, aval de produtor e/ou de terceiros; IX qualquer espécie de desvirtuamento do crédito pelo descumprimento das finalidades do programa ensejará o vencimento extraordinário da dívida, sujeitando-se o beneficiário, além da perda da subvenção, ao pagamento de encargos normais (TJLP, juros, mora e multa) aplicáveis ao crédito concedido pela AFEAM, sem prejuízo das sanções administrativas e legais aplicáveis; X será instituída uma Comissão composta por integrantes da SEPROR, AFEAM, IDAM, FAEDA, que procederá ao acompanhamento e avaliação sistemáticos do desenvolvimento do Programa; XI caberá à AFEAM uma taxa de administração do crédito de 3% (três por cento), e ao IDAM uma taxa de Assistência Técnica de 5% (cinco por cento), que não se constituirão em ônus para o produtor rural; XII as taxas de administração e Assistência Técnica não constarão no projeto de financiamento do produtor, devendo ser apropriadas pela AFEAM, no momento da alocação dos recursos; XIII os valores reembolsados pelos produtores rurais como pagamento dos financiamentos do PROCALCÁRIO, passam a constituir recursos financeiros específicos e reaplicáveis no Programa.
Art. 5.
- Os recursos necessários à execução deste Programa estão consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa a Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2.003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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