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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 290, de 3 de dezembro de 2015

Lei nº 290/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA o fornecimento de três refeições básicas diárias em embarcações de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
É obrigatório o fornecimento de 3 (três) refeições básicas diárias em embarcações de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºº São refeições obrigatórias:
Icafé da manhã;
IIalmoço;
IIIjantar.
§ 2ºº O término da viagem desobriga o empresário das refeições subsequentes do dia.
Art. 2.
As refeições obrigatórias fornecidas durante a viagem terão valor incluído no preço da passagem e detalhado ao consumidor no próprio bilhete.
Art. 3.
As refeições obrigatórias serão compostas pelos alimentos integrantes da cesta básica, conforme dispuser o Poder Executivo, ou superiores, incluindo a bebida.
Art. 4.
O não cumprimento do disposto no artigo 1.º sujeita o infrator ao ressarcimento integral dos custos de alimentação durante a viagem, e às penalidades cumuláveis de:
Imulta, no valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais) e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) conforme o porte da embarcação;
IIsuspensão temporária das atividades pelo prazo de 7 (sete) dias, em caso de reincidência.
Art. 5.
O não cumprimento do dever de informação ao consumidor, disposto no artigo 2.º, sujeita o infrator à multa, no valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais), e máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) conforme o porte da embarcação.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação das penalidades versadas nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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