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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2891, de 28 de maio de 2004

Lei nº 2891/2004

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONSIDERA de Utilidade Pública o Sinticato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - SINDISCAN, fundado em 16 de março de 2001,com sede e foro em Manaus/AM.

Art. 1.
É considerado de utilidade pública, para fins e que disciplina a Lei, o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - SINDISCON, com sede e foro jurídico na Av. Efigênio Sales, nº 1155, Bairro Parque Dez no Município de Manaus/Amazonas.
Parágrafo únicoIncumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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