Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.Parágrafo únicoSão exemplos destes produtos, entre outros:
Icremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
IImáscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
IIIbases (líquidas, pastas, pós);
IVpós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal etc;
Vsabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
VIperfumes, águas de toilette e água de colônia;
VIIpreparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
VIIIdepilatórios;
IXdesodorizantes e antitranspirantes;
Xprodutos de tratamentos capilares;
XItintas capilares e desodorizantes;
XIIprodutos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIIIprodutos de lavagem (loções, pós, xampus);
XIVprodutos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
XVprodutos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
XVIprodutos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
XVIIprodutos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XVIII - produtos a serem aplicados nos lábios.