Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2886, de 28 de abril de 2004
Lei nº 2886/2004
Art. 1.
- O inciso XV do artigo 3.º da Lei n.º 2.358, de 29 de novembro de 1.995, que "DISPÕE sobre a criação do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "
PODER LEGISLATIVO
MODIFICA os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 2.358, de 29 de novembro de 1.995, que "DISPÕE sobre a criação do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dá outras providências".
Art. 3.
...........................................................................................................
XVElaborar, aprovar ou alterar seu Regimento Interno por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros no mínimo, cuja vigência e eficácia dependerá de homologação do Chefe do Poder Executivo". ...........................................................................................................................
Art. 2.
- O artigo 5.º da Lei n.º 2.358/95 passa a vigorar com a seguinte redação do caput e o acréscimo do
§ 6ºº: "
Art. 5.
- O CEAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, que representarão paritariamente órgãos públicos e organizações não-governamentais, nomeados pelo Governador do Estado. ........................................................................................................................
§ 6ºº O término dos mandatos dos Conselheiros coincidirá com o término do mandato governamental".
Art. 3.
- Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 2.358/95 passam a vigorar com as seguintes redações, acrescidos do
Parágrafo único: "
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS terá a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIPlenário;
IIIComissões Temáticas;
IVSecretaria Executiva.
Parágrafo único- O Presidente e o Vice - Presidente do CEAS serão escolhidos por votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho e seus mandatos expirarão ao término do período governamental no qual foram nomeados conselheiros. .........................................................................................................................
Art. 9.
- A Secretaria Executiva do CEAS, órgão encarregado de dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, contará com trabalho de funcionários do órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva, órgão encarregado de dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, será chefiada por técnico designado, cujas atribuições serão detalhadas no Regimento Interno".
Art. 4.
- O Poder Executivo promoverá, através do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e sob a responsabilidade do Secretário de Estado de Assistência Social, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.358, de 29 de novembro de 1.995, com texto consolidado.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. P