Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2885, de 27 de abril de 2004
Lei nº 2885/2004
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a licença à gestante, a licença à adotante e a licença-paternidade, e dá outras providências.
Art. 1.
- Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante atestado médico, sem prejuízo da remuneração.
§ 1ºº - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2ºº - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3ºº - No caso de natimorto ou de aborto involuntário, a licença será concedida por 30 (trinta) dias, salvo se exame médico oficial concluir pela necessidade de afastamento por maior tempo.
Art. 2.
- A licença à adotante será concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, observados os seguintes períodos: I por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano; II por 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos; III por 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos.
Parágrafo único- A licença de que trata este artigo somente será concedida mediante apresentação do termo judicial correspondente.
Art. 3.
- Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou do termo judicial devido.
Art. 4.
- Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser fracionada em períodos de meia hora.
Art. 5.
- Enquanto as licenças de que trata esta Lei não implicarem ônus para o Programa de Previdência do Regime Próprio do Estado do Amazonas, a remuneração dos servidores licenciados permanecerá custeada, em seus valores integrais, pelas dotações orçamentárias dos órgãos ou entidades respectivos.
Art. 6.
- Aplica-se esta Lei somente em relação a fatos posteriores à sua publicação.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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