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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2881, de 13 de abril de 2004

Lei nº 2881/2004

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3 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA o

3

Art. 1.
- O artigo 2.º da Lei n.º 2.325, de 8 de maio de 1.995, com a redação dada pela Lei n.º 2.626, de 27 de dezembro de 2.000, passa a vigorar acrescido de um
§ 3ºº, com a seguinte redação: "
Art. 2.
- ...................................................................................................... ....................................................................................................................... - O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Companhia de Gás do Amazonas-CIGÁS, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.325, de 8 de maio de 1.995, com texto consolidado.
§ 3ºº - Para consecução de seu objeto social poderá a Companhia participar de outros empreendimentos com finalidade correlata, ficando autorizada a, em qualquer época, abrir e fechar filiais, constituir subsidiária integral, participar majoritária ou minoritariamente do capital de outras sociedades constituídas sob qualquer das formas previstas em Lei, integrar consórcio empresarial e incorporar outras Sociedades, tudo fazendo de acordo com as leis societárias, seu Estatuto Social e o Acordo de Acionistas de que participe."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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