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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 288, de 3 de dezembro de 2015

Lei nº 288/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA o comércio a fornecer os motivos para eventual indeferimento de crédito ao consumidor.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive de natureza bancária, financeira e de crédito, que promovem vendas a crédito ou serviço de crédito, obrigadas a fornecer, por escrito, o motivo do indeferimento de financiamentos.
Art. 2.
A declaração a que se refere o artigo 1.º desta Lei deverá ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais responderão, no prazo mínimo de 05 (cinco) anos, pela manutenção e guarda das informações de que trata o artigo 1.º desta Lei, que deverão ser suscetíveis de consulta e recuperação no caso de atendimento posterior à mesma pessoa.
Art. 4.
Na hipótese de inobservância desta Lei, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
Os valores arrecadados da infração serão revertidos para o PROCON.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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