Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2878, de 30 de março de 2004

Lei nº 2878/2004

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE normas para aplicação de tatuagens e adornos em pessoas menores de dezoito anos no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer outra pessoa proibida de aplicar tatuagens permanentes ou colocar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo, ainda que a título não oneroso, em menores de dezoito anos, conforme legislação em vigor no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º- Considera-se tatuagem toda marca resultante do emprego de técnicas conhecidas, com o objetivo de pigmentar a pele, mediante procedimento invasivo, consistente na introdução intramédica de substâncias corantes por meio de agulhas ou dispositivos cumpridores de igual finalidade.
§ 2º- Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente Lei.
Art. 3.
- O não cumprimento das exigências desta Lei, implicará nas seguintes penalidades:
Ipagamento de multa no valor de 100 (cem) UFIRs e reparação das lesões corporais sofridas;
IIpagamento de multa no valor de 200 (duzentos) UFIRs, o fechamento definitivo do estabelecimento, e a responsabilidade dos agentes quanto à reparação dos danos causados pela lesão corporal.
Parágrafo único- § 1° - As penalidades previstas neste artigo não isentam o infrator de outras sanções instituídas em Lei, em especial aquelas contidas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4.
- Exceção a esta Lei somente poderá ocorrer no caso de autorização dos pais, sendo exigido, para tanto, a emissão de documento próprio com assinatura autenticada em cartório.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.