Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 287, de 3 de dezembro de 2015

Lei nº 287/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeira de rodas nas repartições públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam as repartições públicas estaduais, obrigadas a disponibilizar uma cadeira de rodas para atender pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade física reduzida de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo únicoAs repartições de que trata o caput deste artigo referem-se, apenas, às situadas em prédios a partir de dois pavimentos.
Art. 2.
A cadeira de rodas deverá estar disponibilizada na portaria dos prédios, para o deslocamento de funcionários, visitantes e demais pessoas que necessitem ocupar as dependências dos mesmos.
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.