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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2867, de 19 de dezembro de 2003

Lei nº 2867/2003

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Art. 1.
- Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 157,
§ 1º, da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I e II.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Plano Plurianual para o período 2.004/2.007.

Art. 2.
- Os Programas, no âmbito da Administração Pública estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 3.
- O somatório das metas físicas dos Projetos estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 4.
- Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5.
- A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto no art. 7° desta Lei.
§ 1º- Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembléia Legislativa até o dia 15 de maio dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
§ 2º- Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-fínanceiro à projeção do Plano Plurianual.
§ 3º- O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
Iinclusão de programa:
a)diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto;
b)identificação de seu alinhamento com os megaobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; e
c)indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
IIalteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 4º- Considera-se alteração de programa:
Iadequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;
IIa inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
IIIa alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.
§ 5º- O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na revisão do Plano Plurianual.
§ 6º- Os projetos de lei de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Assembléia Legislativa até o dia 30 de maio dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
§ 7º- Os projetos de lei orçamentária anual serão encaminhados à Assembléia Legislativa até o dia 30 de outubro dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
Art. 6.
- As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único- Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 7.
- A inclusão, exclusão ou alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais.
Art. 8.
- O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta (60) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.
Art. 9.
- O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de maio de 2005, 2006, 2007 e 2008, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:
Iavaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
IIdemonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a)do orçamento fiscal e da seguridade social;
b)do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
c)das demais fontes.
IIIdemonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio.
IVavaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º- Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:
Iregistrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, as informações referentes à execução física das respectivas ações;
IIadotar mecanismos de participação da sociedade e dos Municípios na avaliação dos programas.
IIIelaborar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, plano gerencial dos respectivos programas, para o período 2004/2007.
Art. 10.
- As metas e prioridades da Administração Pública estadual, para o exercício de 2004, conforme determina o artigo 2° da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficam estabelecidas na forma do Anexo III, desta Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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