Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2866, de 18 de dezembro de 2003
Lei nº 2866/2003
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CONCEDE pensão especial ao poeta THIAGO DE MELO, e dá outras providências.
Art. 1.
É concedida ao poeta THIAGO DE MELO, por seus relevantes serviços prestados à cultura amazonense, pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
§ 1ºA pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.
§ 2ºO valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime de Previdência Social do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Previdência em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento de Previdência Social do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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