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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2866, de 18 de dezembro de 2003

Lei nº 2866/2003

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONCEDE pensão especial ao poeta THIAGO DE MELO, e dá outras providências.

Art. 1.
É concedida ao poeta THIAGO DE MELO, por seus relevantes serviços prestados à cultura amazonense, pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
§ 1ºA pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.
§ 2ºO valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime de Previdência Social do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Previdência em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento de Previdência Social do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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