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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2865, de 18 de dezembro de 2003

Lei nº 2865/2003

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Os artigos 7.º, 11, 20, 23, 24, 26 e 27 e os Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2.002, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências", passam a vigorar com a redação abaixo: "

PODER LEGISLATIVO

MODIFICA os artigos 7.º, 11, 20, 23, 24,26 e 27 e os Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2.002, e dá outras providências.(Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da SEFAZ).

Art. 7.
-. .............................................................................................................. .................................................................................................................................
§ 1ºº - Ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará obrigatoriamente por meio de lotação no interior do Estado.
§ 2ºº - O preenchimento de vagas existentes na capital observará necessariamente a ordem de antigüidade dos servidores em exercício no interior, respeitada a opção pela permanência no lugar de lotação.
Art. 11.
- Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinqüenta e quatro meses na classe.
Art. 20.
- .............................................................................................................
I.......................................................................................................................
IIsomente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em exercício na Secretaria, bem como quando no desempenho de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública, ressarcido o Estado do correspondente valor nas hipóteses de disposição para a União, outra Unidade da Federação ou Município de outro Estado, em caso de opção pela remuneração da origem.
Art. 23.
- A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas nas respectivas tabelas do Anexo IV desta Lei, assim distribuídas.
Art. 24.
- A Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais ao constante no Anexo IV, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infra-estrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, conforme disposto no regulamento.
Art. 26.
- ..........................................................................................................
§ 1ºº - .................................................................................................................
I.......................................................................................................................
II2.ª Classe:
a)além das previstas no inciso anterior, as atividades relacionadas com gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento do processo administrativo tributário; e
III1.ª Classe - com preferência sobre a 2.ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo inciso.
§ 3ºº - É vedado aos servidores fazendários, sob pena de responsabilização, atender a contribuintes fora das dependências da Secretaria de Estado da Fazenda ou dos estabelecimentos destes, salvo a especificação diversa no documento oficial autorizativo da ação fiscal.
Art. 27.
- .............................................................................................................
§ 4ºº - O valor referido no parágrafo anterior será atualizado mensalmente, a partir de dezembro de 2.001, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo".
Art. 2.
- Os Anexos I, II, III e IV, da Lei n.º 2.750/2.002, são substituídos pelos Anexos I, II, III e IV, desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei n.º 2.750/2.002.

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS LINHA DE ATIVIDADES CARGO/ CARREIRA CLASSE/ QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO

TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª 130 FT-1 V

IV III II I 2ª 160 FT-2 V IV III II I 3ª 80 FT-3 V IV III II I 4ª 100 FT-4 V IV

III II I FINANÇAS E PLANEJAMENTO ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL 1ª 25 AT-1 V

IV III II I 2ª 25 AT-2 V IV III II I 3ª 25 AT-3 V IV III II I 4ª 25 AT-4 V IV III II I

Continuação do ANEXO I

LINHA DE ATIVIDADES CARGO/ CARREIRA CLASSE/ QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO

ARRECADAÇÃO TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª 105 TA-1 V

IV III II I 2ª 25 TA-2 V IV III II I

3ª 25 TA-3 V

IV III II I 4ª 25 TA-4 V IV III II I ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 15 ATI-1 V IV III II I 2ª 15 ATI-2 V IV III II I 3ª 15 ATI-3 V IV III II I 4ª 15 ATI-4 V IV III II I

Continuação do ANEXO I

LINHA DE ATIVIDADES CARGO/ CARREIRA CLASSE/ QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 60 T F - 1 V

IV III

II I 2ª 80 TF-2 V IV III II I 3ª 100 TF-3 V IV III II I 4ª 200 TF-4 V IV III II I ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL 1ª 80 AA-1 V IV III II I 2ª 100 AA-2 V IV III II I 3ª 120 AA-3 V IV III II I 4ª 150 AA-4 V IV III II I

ANEXO II

REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES QUALIFICAÇÃO MÍNIMA CARGO DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES NÍVEL SUPERIOR COMPLETO AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS Encargos relacionados à gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento no processo administrativo tributário, vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito, instrução processual, orientação e supervisão em unidades descentralizadas.

ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL Encargos relacionados a atividades de gestão, planejamento, execução orçamentária, financeira, contábil e controle interno da administração direta e indireta do Estado, orientação, supervisão e atendimento especializado ao público e às unidades gestoras do Estado. TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público.

Continuação do ANEXO II

QUALIFICAÇÃO MÍNIMA CARGO DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL Encargos relacionados a atividades de gestão, controle, planejamento e supervisão da execução dos contratos e serviços referentes à utilização da Tecnologia da Informação. TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL Encargos relacionados ao apoio técnico especializado, nas atividades de gestão tributária, administrativa e financeira da fazenda estadual, e atendimento ao público. NÍVEL MÉDIO COMPLETO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL Encargos relacionados à execução de serviços auxiliares de natureza administrativa e de atendimento ao público.

ANEXO III QUADRO DE EQUIVALÊNCIA CARGO NÍVEL CLASSE REF. Padrão Classe CARGO AUDITOR TRIBUTÁRIO INSPETOR FISCAL AF-11 ÚNICA III V 1ª Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

II IV I III FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS AF-10 1ª III II II I

I V 2ª AF-09 2ª III IV II III I II AF-08 3ª III I II V 3ª I IV FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTOS ESTADUAIS AF-09 1ª III III II II I I AF-08 2ª III V 4ª II IV I III II I

CARGO NÍVEL CLASSE REF. Padrão Classe CARGO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO / CONSULTOR FAZENDÁRIO AF-11 ÚNICA III V 1ª Analista do Tesouro Estadual

II IV I III TÉCNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS TÉCNICO DE ADMNISTRAÇÃO FAZENDÁRIA AF-10 1ª III I I

II I I V 2ª AF-09 2ª III IV II III I II I V 3ª IV III II

I V 4ª IV III II I

CARGO NÍVEL CLASSE REF. Padrão Classe CARGO AGENTE DE ARRECADAÇÃO AF-09 1ª III V 1ª Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais

II IV I III AF-08 2ª III II II I I V 2ª IV III II I V 3ª IV III II I V 4ª IV III II I

CARGO NÍVEL CLASSE REF. Padrão Classe CARGO

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS TÉCNICO AUXILIAR DE FINANÇAS AF-09 1ª III V 1ª Técnico da Fazenda Estadual

II IV I III AF-08 2ª III II II I I V 2ª AF-07 3ª III IV II III I II AF-06 1ª III I II V 3ª I IV ASSISTENTE FAZENDÁRIO AF-05 2ª III III II II I I AF-04 3ª III V 4ª II IV I III II I

CARGO NÍVEL CLASSE REF. Padrão Classe CARGO AUXILIAR DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS AF-03 1ª III V 1ª Assistente Administrativo da Fazenda Estadual

II IV I III AF-02 2ª III II II I I V 2ª AF-01 2ª III IV II III I II I V 3ª

IV III II I V 4ª IV III II I

ANEXO IV - Produtividade Tabela I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais CARGO RPAF (Art. 19, inc. I) Denominação Classe Padrão QUOTAS

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais 1ª V 2.700 3.931 6.631

IV 2.700 3.831 6.531 III 2.700 3.731 6.431 II 2.700 3.631 6.331 I 2.700 3.531 6.231 2ª V 2.700 3.070 5.770 IV 2.700 2.970 5.670 III 2.700 2.870 5.570 II 2.700 2.770 5.470 I 2.700 2.670 5.370 3ª V 2.700 2.225 4.925 IV 2.700 2.075 4.775 III 2.700 1.925 4.625 II 2.700 1.775 4.475 I 2.700 1.625 4.325 4ª V 2.700 1.300 4.000 IV 2.700 1.100 3.800 III 2.700 900 3.600 II 2.700 700 3.400 I 2.700 500 3.200

Tabela II - Analista do Tesouro Estadual

CARGO RPF (Art. 19, inc. III) Denominação Classe Padrão QUOTAS Analista do Tesouro Estadual 1ª V 2.652 2.652 5.304

IV 2.612 2.612 5.224 III 2.572 2.572 5.144 II 2.532 2.532 5.064 I 2.492 2.492 4.984 2ª V 2.308 2.308 4.616 IV 2.268 2.268 4.536 III 2.228 2.228 4.456 II 2.188 2.188 4.376 I 2.148 2.148 4.296 3ª V 1.970 1.970 3.940 IV 1.910 1.910 3.820 III 1.850 1.850 3.700 II 1.790 1.790 3.580 I 1.730 1.730 3.460 4ª V 1.600 1.600 3.200 IV 1.520 1.520 3.040 III 1.440 1.440 2.880 II 1.360 1.360 2.720 I 1.280 1.280 2.560

Tabela III - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais CARGO RPA (Art. 19, inc. II)

Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais 1ª V 2.155 2.155 4.310

IV 2.122 2.122 4.244 III 2.090 2.090 4.180 II 2.057 2.057 4.114 I 2.025 2.025 4.050 2ª V 1.875 1.875 3.750 IV 1.843 1.843 3.686 III 1.810 1.810 3.620 II 1.778 1.778 3.556 I 1.745 1.745 3.490

3ª V 1.601 1.601 3.202 IV 1.552 1.552 3.104 III 1.503 1.503 3.006 II 1.454 1.454 2.908 I 1.406 1.406 2.812 4ª V 1.300 1.300 2.600 IV 1.235 1.235 2.470 III 1.170 1.170 2.340 II 1.105 1.105 2.210 I 1.040 1.040 2.080

Tabela IV - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual

Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual 1ª V 2.652 2.652 5.304

IV 2.612 2.612 5.224 III 2.572 2.572 5.144 II 2.532 2.532 5.064 I 2.492 2.492 4.984 2ª V 2.308 2.308 4.616 IV 2.268 2.268 4.536 III 2.228 2.228 4.456 II 2.188 2.188 4.376 I 2.148 2.148 4.296 3ª V 1.970 1.970 3.940 IV 1.910 1.910 3.820 III 1.850 1.850 3.700 II 1.790 1.790 3.580 I 1.730 1.730 3.460 4ª V 1.600 1.600 3.200 IV 1.520 1.520 3.040 III 1.440 1.440 2.880 II 1.360 1.360 2.720 I 1.280 1.280 2.560

Tabela V - Técnico da Fazenda Estadual

CARGO RPF (Art. 19, inc. III) Denominação Classe Padrão QUOTAS Técnico da Fazenda Estadual 1ª V 1.724 1.724 3.448

IV 1.698 1.698 3.396 III 1.672 1.672 3.344 II 1.646 1.646 3.292 I 1.620 1.620 3.240 2ª V 1.500 1.500 3.000 IV 1.474 1.474 2.948 III 1.448 1.448 2.896 II 1.422 1.422 2.844 I 1.396 1.396 2.792 3ª V 1.281 1.281 2.562 IV 1.242 1.242 2.484 III 1.203 1.203 2.406 II 1.164 1.164 2.328 I 1.125 1.125 2.250 4ª V 1.040 1.040 2.080 IV 988 988 1.976 III 936 936 1.872 II 884 884 1.768 I 832 832 1.664

ANEXO IV - Produtividade Tabela VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual

Assistente Administrativo da Fazenda 1ª V 730 730 1.459

IV 719 719 1.437 III 708 708 1.415 II 697 697 1.393 I 686 686 1.372 2ª V 577 577 1.154 IV 567 567 1.134 III 557 557 1.114 II 547 547 1.094

I 537 537 1.074 3ª V 370 370 740 IV 358 358 716 III 347 347 694 II 336 336 672 I 325 325 650 4ª V 300 300 600 IV 285 285 570 III 270 270 540 II 255 255 510 I 240 240 480

Tabela VII - Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção Denominação Nível Classe Ref. Parte Fixa Parte Variável Total Motorista Fazendário AF-05 1.ª III 1.007 1.007 2.014

II 947 947 1.894 I 917 917 1.834 AF-04 2.ª III 866 866 1.732 II 814 814 1.628 I 789 789 1.578 AF-03 3.ª III 777 777 1.554 II 764 764 1.528 I 752 752 1.504 Técnico Auxiliar de Manutenção AF-05 1.ª III 1.007 1.007 2.014 II 947 947 1.894 I 917 917 1.834 AF-04 2.ª III 866 866 1.732 II 814 814 1.628 I 789 789 1.578 AF-03 3.ª III 777 777 1.554 II 764 764 1.528 I 752 752 1.504

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