Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2857, de 10 de dezembro de 2003
Lei nº 2857/2003
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as formas de afixação de preços de produtos ou serviços em estabelecimentos varejistas.
Art. 1.
- A afixação dos preços em produtos vendidos pelo comércio varejista reger-se-á por esta Lei sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de novembro de 1990.
Art. 2.
- São admitidas as seguintes formas de afixação de preços: I no comércio em geral:
a)no bem exposto à venda, por meio de pequenas placas, etiquetas ou similares;
b)na "vitrine", pequenas placas na qual conste, em caracteres legíveis, o preço à vista das mercadorias expostas.
IIem supermercado ou estabelecimento comercial de auto-serviço, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do vendedor, mediante a impressão ou fixação de código referencial ou ainda pela afixação de código de barras no produto.
§ 1ºº - O disposto no inciso II somente será admitido se forem apresentadas, junto ao produto, pequenas placas de identificação do item exposto, com preço, peso ou quantidade e o respectivo código.
§ 2ºº - Será dispensada a repetição de placas identificadoras de que trata o parágrafo anterior quando o produto variar em função de cor, fragrância ou sabor, sem que haja alteração do preço.
Art. 3.
- Na impossibilidade de atender ao disposto no artigo anterior, será permitida a divulgação dos preços dos produtos expostos e dos serviços oferecidos por meio de relação elaborada em caracteres legíveis e de forma clara, que demonstre inequivocamente tratar-se de preço da mercadoria.
Parágrafo único- A relação de preços que trata este artigo será oferecida em local adequado e em número suficiente para consulta direta pelo consumidor, independentemente de solicitação.
Art. 4.
- Havendo divergência entre o preço exposto ao consumidor e o valor registrado no documento fiscal, prevalecerá o menor.
Art. 5.
- No estabelecimento que opere com equipamento de leitura ótica, é obrigatória a instalação de terminais de consulta ótica dentro da área de venda e em locais de fácil acesso para o consumidor, sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 2.º, observada a seguinte proporção em relação ao número de caixas instalados: I de um a três caixas, um terminal de consulta ótica; II de quatro a seis caixas, dois terminais de consulta ótica; III de sete a dez caixas, quatro terminais de consulta ótica; IV de onze a quinze caixas, cinco terminais de consulta ótica.
Parágrafo único- Para o estabelecimento com mais de 15 (quinze) caixas, além de ser mantido o número de terminais previsto no inciso IV, haverá um acréscimo de um terminal de consulta ótica para cada acréscimo de grupo de 5 (cinco) caixas.
Art. 6.
- No estabelecimento em que o peso e o preço de produtos hortifrutigranjeiros são aferidos no próprio caixa, é obrigatório o treinamento do operador de caixa para a correta identificação dos produtos.
Art. 7.
- A multa por infração ao disposto nesta Lei será imputada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.