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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2846, de 12 de novembro de 2003

Lei nº 2846/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o livre acesso a todos interessados nas práticas desportivas , cultural e educacional, aos finais de semana, ás dependências das Escolas Públicas Estaduais.

Art. 1.
- Fica assegurado, aos finais de semana, o livre acesso a todos interessados nas práticas desportiva, cultural e educacional realizadas nas dependências das Escolas Públicas Estaduais, devidamente adaptadas para tais finalidades, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento da presente Lei.
Art. 2.
- Ao Governo do Estado do Amazonas incumbe, através da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, adotar todas as medidas cabíveis à regulamentação desta Lei no prazo de 60 dias, após a data de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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