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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2839, de 23 de outubro de 2003

Lei nº 2839/2003

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o artigo 4.º da Lei n.º 2.368-C, de 22 de dezembro de 1.995 e dá outras providências.

Art. 1.
- O artigo 4.º da Lei n.º 2.368-C, de 22 de dezembro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4.
- Os representantes das organizações governamentais e não-governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo empossados em sessão própria do Conselho."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 2.003.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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