Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2836, de 22 de outubro de 2003

Lei nº 2836/2003

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a segurança no armazenamento de combustíveis nos postos de gasolina do Estado do Amazonas

Art. 1.
- Os postos de combustíveis a serem instalados no Estado do Amazonas, a partir da vigência desta Lei, ficam obrigados, por medida de segurança, a construir caixas de concreto subterrâneas para a colocação dos tanques de armazenamento de combustíveis.
Parágrafo único- A construção a que se refere o "caput" deste artigo, deverá conter escada e espaço interno que permita o deslocamento para a fiscalização do tanque, observando o mínimo de 0,5 metros de base e 0,6 metros de suas laterais.
Art. 2.
- Os postos já instalados e em operação, ficam obrigados à construção da caixa referida no artigo anterior quando do vencimento da vida útil dos tanques armazenadores, estimados em 20 (vinte) anos ou quando se verificar, por qualquer motivo, necessidade de substituição dos mesmos.
Art. 3.
- A liberação do alvará de funcionamento dos postos de combustíveis fica condicionada a observância do disposto esta Lei, sendo o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, o órgão responsável pela vistoria e fiscalização de seu cumprimento.
Art. 4.
- A não observância a presente Lei ensejará ao infrator multa pecuniária de 10.000 (dez mil) ufir's e notificação para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar sua solicitação.
Parágrafo único- O não cumprimento da notificação a que se refere o "caput" deste artigo resultará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.