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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2835, de 16 de outubro de 2003

Lei nº 2835/2003

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a obrigatoriedade aos fabricantes de produtos embalados em recipientes que usam plástico ou similares, a informar ao consumidor sobre os riscos que o descarte inadequado pode ocasionar para o meio ambiente.

Art. 1.
- Ficam obrigados os fabricantes de produtos embalados em recipientes que usam plásticos ou similares, a informar o consumidor sobre os riscos que o descarte inadequado pode causar ao meio ambiente.
Parágrafo único- A informação deverá constar no rótulo que envolve a embalagem ou desta própria, em caso da ausência de rótulo, de forma clara e objetiva, ressaltando que:
IA embalagem não é biodegradável;
IIA embalagem deve ser obrigatoriamente separada dos outros detritos, para facilitar a coleta e destinação adequada.
Art. 2.
- São solidários aos fabricantes, aos produtos citados no art. 1º, os comerciantes que expuserem os mesmos produtos em seus estabelecimentos, devendo estes também zelar pelo cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- (Vetado)
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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